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STJ restabelece condenação por estupro de vulnerável após pedido do MPPI

Por Direto da Redação
Foto: Reprodução Em primeira instância, o Judiciário julgou procedentes os pedidos formulados
Em primeira instância, o Judiciário julgou procedentes os pedidos formulados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Piauí (MPPI) para restabelecer a condenação de um acusado pelo crime de estupro de vulnerável. A ação foi assinada pela procuradora de Justiça Zélia Saraiva Lima, titular da 20ª Procuradoria de Justiça de Teresina.

Em primeira instância, o Judiciário julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenando o réu à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. No entanto, o acusado interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado deixou de apreciar a tese referente ao afastamento da Súmula nº 593 do STJ.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso defensivo, acolhendo a preliminar suscitada pela defesa e declarando a nulidade da sentença condenatória, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para análise da tese apresentada nas alegações finais.

Após a decisão de segunda instância, o MPPI interpôs recurso especial, destacando que a autoria e a materialidade do delito foram comprovadas e que o STJ já pacificou a controvérsia ao editar a Súmula 593, a qual estabelece que configura o crime de estupro de vulnerável a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

O ministro do STJ Messod Azulay Neto ressaltou que a proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos menores de 14 anos tem caráter absoluto, fundamentando-se no princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

“O Tribunal de origem, ao anular sentença que aplicou corretamente a legislação penal e a jurisprudência pacificada desta Corte, violou os artigos 217-A do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal. A exigência de fundamentação específica sobre tese já pacificada configuraria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, além de representar indevida supressão da eficácia da própria jurisprudência sumulada”, afirmou o ministro.

Fonte: MPPI